terça-feira, 23 de abril de 2024

ICMS/SP - Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) - Orientações Gerais

 


1. O que é a consulta

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte que a formulou como para a Administração Tributária, e serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.



2. Quem pode formular?

  • sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • órgão da administração pública; e
  • entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs.: empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
Não existe taxa para a formulação de Consulta.


3. A solução da Consulta.

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Resposta a Consulta.

Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.


4. Efeitos da Consulta.

Conforme artigo 516 do Regulamento do ICMS.

Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 - quanto aos acréscimos legais:

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

Não produz efeitos, conforme artigo 517 do Regulamento do ICMS:

Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas deste título.

§ 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533.

§ 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

5. Prazo.

A Consulta será respondida dentro do prazo previsto no artigo 515 do Regulamento do ICMS.
O referido prazo poderá ser suspenso pelas diligências e pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária, até o seu respectivo atendimento.

6. Como proceder?

A consulta será protocolada por meio de sistema eletrônico próprio (link abaixo).

O acesso para Pessoas Jurídicas se dá com o uso do Certificado Digital (e-CNPJ), com exceção dos contribuintes não obrigados a terem o e-CNPJ, os quais podem utilizar "login" e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP).

O acesso para Pessoas físicas também utiliza Certificado Digital (e-CPF), havendo possiblidade de se utilizar “login” e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP).

Concluída a resposta à consulta, esta ficará à disposição no próprio sistema. Um aviso (e-mail) será enviado ao endereço eletrônico informado pelo interessado em seu cadastro na formulação da consulta.



7. Base legal (com links ATUALIZADOS)

Artigo 31-A da Lei 10.705/2000. ITCMD
Artigo 49 da Lei 13.296/2008. IPVA


Para Formular, Outorgar Procuração e Acompanhar Processamento.


Passo a passo para utilização do sistema.


Fontes:

ICMS/SP – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.

 


Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.

I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.

II. A opção ao regime deve ser declarada em termo no RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), apresenta sucinta consulta perguntando o seguinte:

1.1. Se a alíquota de 3,2% de que trata o Decreto 51.597/2007 se aplica ao valor total do faturamento do restaurante, incluindo “venda de bebidas e outras mercadorias tais como, doces, sorvetes, etc.” ou se essa alíquota se aplica apenas à venda de refeições; e

1.2. se é preciso fazer algum tipo de homologação no Posto Fiscal para aderir ao referido Regime Especial de Tributação de que trata o decreto.



Interpretação

2. Inicialmente, observa-se que a Consulente não detalha especificamente a quais bebidas se refere nem quais são as “outras mercadorias”, limitando a exemplificar “doces e sorvetes”. Assim, a presente resposta abordará em linhas gerais o entendimento deste órgão consultivo sobre a matéria.

2.1 Havendo dúvidas específicas, a Consulente poderá retornar com nova consulta, informando em detalhes a hipótese.

3. Posto isso, é preciso considerar que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

4. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “a la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo.

4.1. Porém, se além de alimentos (consumidos dentro ou fora do estabelecimento, destinados à revenda, etc.), o estabelecimento conta com outras mercadorias comercializadas (souvenires, garrafas de vinho, etc.), elas não poderão ser incluídas no regime especial de que tratamos.

5. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, de modo que não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.

6. Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entende-se que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.

7. Assim, a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

7.1. Por outro lado, o vinho comercializado (em taça ou em garrafa) que não for servido acompanhado de refeição não está abrangido na sistemática de apuração do ICMS prevista no Decreto 51.597/2007 e está sujeito à alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso II, do RICMS/2000.

8. Relativamente à questão tratada no subitem 1.2, informamos que o procedimento previsto no Decreto 51.597/2007 é opcional, devendo: (i) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e (ii) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.


8.1 A opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

8.2 A renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PIS e COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.

 

Fonte da imagem: community.sap.com

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.

O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.

O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.

Solução de Consulta Cosit nº 96, de 19 de abril de 2024                

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Conserto de bem pertencente a consumidor final não contribuinte no estabelecimento do prestador – Permanência das partes e peças defeituosas no estabelecimento do prestador, com posterior envio ao fabricante – Documentos fiscais.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Conserto de bem pertencente a consumidor final não contribuinte no estabelecimento do prestador – Permanência das partes e peças defeituosas no estabelecimento do prestador, com posterior envio ao fabricante – Documentos fiscais.

I. No conserto ou reparo de bem pertencente a um usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas.

II. A remessa de uma parte ou peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia, perfaz uma nova operação de saída de mercadoria, em nada se relacionando com àquela envolvendo o fornecimento original da peça defeituosa que foi substituída, a qual, integrada originalmente ao bem que foi adquirido pelo consumidor final já teve seu ciclo econômico encerrado na pretérita aquisição do bem como um todo. Dessa forma, a saída da peça nova deverá ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da assistência técnica.


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício das atividades econômicas de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e de “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” (CNAE 62.09-1/00).

2. Informa que recebe de fabricante de aparelho de telefonia celular peça componente eletrônica classificada no código 8524.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Módulos de visualização de tela (ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis), de cristais líquidos”, acrescentando que o remetente enquadra tal mercadoria na sistemática da substituição tributária, por entender que deve ser aplicado o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

3. Relata que o fabricante lhe remete a peça nova para substituição acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sob o CFOP 5.949, CST 610 (“Estrangeira Importação Direta, sem similar nacional, tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária”), natureza da operação de “remessa de peças em virtude de garantia”, com retenção antecipada do ICMS, por entender que a mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo (ICMS-ST), conforme consta do documento fiscal anexado à consulta.

4. Descreve que, após avaliação, sendo constatado o defeito na peça, realiza sua substituição pelo item novo, retornando para a fabricante a peça defeituosa que foi substituída, remessa acobertada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.949 e CST 100 (“Estrangeira, tributada integralmente”).

5. Acrescenta que, em razão da Nota Fiscal de aquisição da peça nova constar que o ICMS-ST já fora retido antecipadamente pelo remetente fabricante, na condição de substituto tributário, a Consulente não se credita do imposto da operação própria do remetente, por entender que é o contribuinte substituído nessa operação. Entretanto, reitera que ao enviar ao fabricante a peça defeituosa que foi retirada do bem de usuário final efetua o destaque regular do imposto, considerando que se trata de uma remessa comum de mercadoria.

6. Diante do exposto, questiona se poderá se apropriar do imposto da operação própria do fabricante na remessa da peça nova ao seu estabelecimento, ainda que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo fabricante.

Interpretação

7. Preliminarmente, observa-se que a classificação fiscal de determinada mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo dúvidas acerca da classificação fiscal de uma mercadoria, sugere-se consultar diretamente o referido órgão federal, a quem compete dirimir quaisquer questionamentos acerca da matéria. Assim, informa-se que esta análise levará em consideração que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente classificada no código 8524.91.00 da NCM.



7.1. Nesse ponto, não obstante o fabricante da mercadoria em questão efetuar a remessa à Consulente com o imposto das operações subsequentes retido antecipadamente por entender que deva figurar em tal operação como substituto tributário, importante esclarecer que a mercadoria em questão, por sua descrição e código NCM, não se encontra listada nos dispositivos legais vigentes que tratam das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a saber, a Portaria CAT 68/2019, em especial seu Anexo XXII (a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS/2000) e o Convênio ICMS 142/2018. Dessa feita, esta resposta será dada considerando que a mercadoria, “módulos de visualização de tela (ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis), de cristais líquidos” classificada no código 8524.91.00 da NCM está sujeita ao regime comum de tributação.

8. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que, para a presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) a Consulente é estabelecimento autorizado pela fabricante para realização da substituição em garantia; (ii) a substituição em virtude de garantia ocorrerá em peça ou parte defeituosa integrante de bem pertencente a um usuário final, não contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (iii) o cliente tomador do serviço remeterá o bem como um todo (aparelho celular e não somente a tela avariada) e, após seu conserto, a peça avariada será descartada pelo proprietário no estabelecimento da Consulente a título não oneroso, sendo posteriormente remetida pela Consulente, naquelas condições, ao fabricante, logo após sua substituição pelo item novo, sem que a assistência técnica (Consulente) efetue qualquer conserto naquela peça; e (iv) trata-se de operação interna ocorrida nos limites do território paulista.

8.1. Será ainda pressuposto que a mercadoria nova remetida pelo fabricante à assistência técnica (Consulente) se dará exclusivamente no âmbito de contrato de garantia, para substituir parte integrante de bem pertencente a cliente usuário final, sem que lhe seja cobrado qualquer custo adicional. Desse modo, a mercadoria remetida com esse fim específico não poderá ter outra finalidade senão a substituição de peça defeituosa sem cobrança adicional.

9. Feitas as considerações iniciais, registre-se que a operação em análise envolve a substituição em garantia de parte ou peça integrante de bem pertencente a um usuário final, não contribuinte, não se tratando de uma operação de devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), restando afastadas as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e remetendo-a para a disciplina geral da Portaria CAT 56/2021, em especial, seus artigos 7º e 8º.

10. Nesse contexto, importante reforçar tal entendimento de que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), tendo em vista que essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes de forma isolada).

11. Tendo em vista que o cliente da Consulente, proprietário do aparelho celular com a tela avariada, não é contribuinte do ICMS, e que o conserto é realizado diretamente no estabelecimento do prestador (assistência técnica – Consulente), deve ser seguida a regra prevista no artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, o qual determina que a entrada do bem deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo próprio prestador do serviço, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, de bem pertencente a um usuário final, não contribuinte, operação sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

12. Por conseguinte, a Consulente, na entrada em seu estabelecimento do referido bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 11 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 (“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.


13. Ao término da prestação de serviço de conserto do bem, com a substituição da tela avariada pela peça nova adquirida do fabricante, o estabelecimento prestador (Consulente) procederá ao retorno do bem consertado ao seu proprietário, emitindo os seguintes documentos fiscais, conforme determina o artigo 8º da Portaria CAT 56/2021:

13.1. NF-e relativa ao fornecimento da peça nova em substituição àquela com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o cliente tomador, proprietário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" (artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021);

13.1.1. Vale ressaltar que a operação envolvendo a parte ou peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia, perfaz uma nova operação de saída de mercadoria, em nada se relacionando com o fornecimento original da peça defeituosa que foi substituída, a qual estava integrada originalmente ao bem que foi adquirido pelo consumidor final, já tendo seu ciclo econômico encerrado na pretérita aquisição do bem como um todo. Dessa forma, a saída da peça nova utilizada no conserto do bem é operação independente da remessa da peça defeituosa removida ao fabricante. Portanto, a saída da peça nova instalada no bem na substituição em garantia deverá ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.

13.1.1.1. Nesse ponto, tendo em vista as considerações acerca da não aplicação da substituição tributária para a mercadoria em tela (item 7 supra), ao receber a tela do fabricante com destaque do imposto, considerando que promoverá saída posterior tributada na saída da tela nova em substituição à defeituosa, a Consulente poderá, a princípio, se creditar da respectiva entrada, desde que observados os requisitos legais (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000).

13.2. NF-e para acompanhar o retorno físico do bem consertado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.916 (“retorno do bem de usuário final remetido para reparo ou conserto em garantia”), que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno de bem recebido para reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" (artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021);

13.3. Frise-se que, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000, as operações descritas nos itens 13.1 e 13.2 retro podem ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal. Adicionalmente, esclarece-se que, na hipótese da legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na NF-e, observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT 162/2008.

14. Registre-se também que o parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 é expresso acerca da necessidade de emissão de Nota Fiscal quando, ao término do serviço de conserto no estabelecimento do prestador, este permanecer com parte, peça ou material defeituoso objeto dos serviços. Em se tratando de tomador não contribuinte do imposto (como no caso aqui em comento) o prestador deverá emitir a Nota Fiscal de entrada para amparar a operação. Assim, muito embora já tenha sido emitida Nota Fiscal para registrar a entrada do bem, parte ou peça defeituosos, para conserto (item 11 retro), ao final da prestação, permanecendo no estabelecimento do prestador de serviço a parte ou peça avariada, deverá ser emitida nova Nota Fiscal (parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 c/c artigo 125, inciso III, “b” do RICMS/2000).



14.1. Observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário – no caso em análise, a Consulente) e que, portanto, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente a consumidor final não contribuinte que teve o bem consertado. Assim, nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto. Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. Esse entendimento, inclusive, encontra-se em linha com a cláusula terceira do Convênio ICMS 27/2007 (o qual estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas);

14.2. Nessa Nota Fiscal, em atendimento ao parágrafo único do referido artigo 8º da Portaria CAT 56/2021, deve ser indicada, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. Recomenda-se, ainda, por cautela, que seja referenciada a chave de acesso da Nota Fiscal original de remessa e retorno do bem consertado. Outrossim, em relação ao CFOP a ser consignado, o CFOP 1.949 se mostra o mais adequado. Frise-se, também que deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a regularização deve atender as regras de preenchimento da EFD ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (no presente caso, remessa para o fabricante);

14.3. Ademais, importante registrar que, embora o referido parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, inovando em relação à Portaria CAT 92/2001, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.

15. Posteriormente, quando do envio do material defeituoso ao fabricante, deve ser emitido documento fiscal para documentar a remessa nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 do RICMS/2000. Em relação a essa remessa, cabe destacar que podem ocorrer duas hipóteses:

15.1. Se a remessa da peça com defeito ocorrer em até 30 dias após o prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente ficará isenta do ICMS. Dessa forma, a Consulente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, em virtude da aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 (baseado na cláusula quinta do mencionado Convênio ICMS 27/2007), e o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/2000);

15.2. Se a remessa da peça danificada ocorrer depois de decorridos 30 dias do prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente será normalmente tributada. Assim, a Consulente emitirá a Nota Fiscal com destaque do imposto e o fabricante, ao receber a peça danificada, poderá se creditar pelo valor indicado na referida Nota Fiscal, desde que observadas as demais regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas na legislação tributária paulista correlata.

16. Assim, no caso de a operação de remessa da parte ou peça danificada ao fabricante não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, o destaque do ICMS devido será calculado sobre base de cálculo do imposto seguindo a ordem de observância determinada pelo § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.



17. Por fim, cumpre destacar que, caso a Consulente e seu fornecedor (fabricante remetente da peça) verifiquem que estejam realizando a operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, atuando em desacordo ao que prevê a legislação, poderão, caso entendam conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

17.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29159/2024, de 28 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2024

domingo, 21 de abril de 2024

IRPJ/CSLL - LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.

 

Fonte da Imagem: Arquivei


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.

A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.

Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.



Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.

A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.

Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.

ICMS/SP – Venda à ordem de lingote de alumínio classificado na posição 7601 da NCM – Adquirente original e destinatário final paulistas - Vendedor remetente estabelecido em outro Estado – Diferimento.

 

Fonte da imagem: Solutudo

Ementa

ICMS – Venda à ordem de lingote de alumínio classificado na posição 7601 da NCM – Adquirente original e destinatário final paulistas - Vendedor remetente estabelecido em outro Estado – Diferimento.

I. A operação de venda à ordem exige, em regra, a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

II. Na operação de venda de lingote de alumínio realizada pelo adquirente original com destino a estabelecimento paulista é aplicável o diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, já que se trata de operação interna tributada.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de embalagens metálicas” (CNAE 25.91-8/00), relata que estuda a realização de uma operação triangular interestadual de venda à ordem de lingotes de alumínio (tipo “P1020”) para estabelecimento industrial parceiro/cliente da Consulente no Estado de São Paulo.

2. Expõe que, na operação pretendida, o fornecedor de lingote de alumínio, localizado no Estado de Tocantins (“Vendedor Remetente”), entregaria diretamente os lingotes de alumínio no estabelecimento industrial do cliente da Consulente, situado no Estado de São Paulo (“Destinatário Final”), por conta e ordem da Consulente (“Adquirente Originário”), com a emissão dos seguintes documentos fiscais:


2.1. o fornecedor tocantinense emitiria (i) uma Nota Fiscal em favor do Destinatário Final paulista para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constaria o CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”); e (ii) uma Nota Fiscal em favor do Adquirente Originário, com destaque do valor do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual de 12%, na qual, além dos demais requisitos, constaria o CFOP 6.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”);

2.2. o Adquirente Originário emitiria uma Nota Fiscal em favor do Destinatário Final paulista, com destaque do valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna de 18%, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”).

3. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 22261/2020, nº 24491/2021, nº 17367M1/2021, nº 28539/2023, nº 21569/2020, nº 2168/2013 e nº 18582/2018, argumentando que, para fins de caracterização das operações triangulares de venda à ordem como internas ou interestaduais, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, de forma reiterada, demonstraria que o critério utilizado é o da circulação física da mercadoria, não sendo a localização do adquirente originário relevante para determinar se uma operação é interestadual.

4. Expõe que o artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que, nas operações internas com alumínio, o ICMS incidente será diferido para o momento em que ocorrer sua (i) saída para outro Estado, (ii) saída para o exterior ou (iii) entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria.

5. Explicita que, embora não tenha identificado qualquer posicionamento expresso sobre a aplicação (ou não) do diferimento nas operações de venda à ordem interestaduais com alumínio, a Consulente verificou que esta Secretaria já analisou a aplicação do diferimento previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007 (operações internas com paletes) em operação de venda à ordem (RC 22888/2020), na qual não há saída física da mercadoria do território paulista.

6. Nesse contexto, de acordo com seu entendimento, em uma interpretação a contrario sensu, o ICMS não seria diferido na operação em comento justamente porque a previsão contida no artigo 400-D do RICMS/2000 é restrita às operações internas, e a operação pretendida pela Consulente seria interestadual, em razão de o trânsito físico dos lingotes de alumínio ocorrer de Tocantins para São Paulo, com entrega diretamente no estabelecimento industrial do destinatário final.

7. Diante do exposto, indaga:

7.1. se está correto o entendimento da Consulente de que a operação triangular de venda à ordem que pretende implementar é uma operação interestadual;

7.2. sendo esse o caso, se está correto o seu entendimento de que o diferimento do ICMS previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, por ser aplicável às operações internas, não se aplica na operação de venda da Consulente (Adquirente Originário) para o Destinatário Final, devendo ser destacado o ICMS na operação.

8. Anexa documento digital exemplificando graficamente a operação pretendida.

Interpretação

9. Preliminarmente, tendo em vista o relato apresentando, entende-se que os lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, serão utilizados pelo Destinatário Final, cliente da Consulente, em processo de industrialização próprio, em território paulista. Assim, não se trata de remessa para industrialização por conta de terceiros, disciplinada no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente poderá retornar com nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes desse Regulamento, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

9.1. Ademais, informa-se que esta resposta não tratará de questões relacionadas à emissão dos documentos fiscais relativos à operação pretendida, já que esse tema não foi objeto de questionamento.

10. Como já esclarecido em outras oportunidades por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, exige, em regra, a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

10.1. Ademais, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as Unidades da Federação.

11. Conforme relato, na operação pretendida, o fornecedor (Vendedor Remetente do Estado de Tocantins, contribuinte do ICMS) venderá os lingotes de alumínio para a Consulente (Adquirente Originário paulista), que os revenderá ao Destinatário Final (contribuinte paulista, seu cliente). Observa-se na operação, então, o atendimento aos mencionados requisitos para a utilização da disciplina de venda à ordem.

12. Com efeito, é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. No entanto, no caso específico da venda à ordem, há, como visto, previsão em convênio (artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970) autorizando que, nessa hipótese de operação triangular, a mercadoria seja remetida diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário final. Tal previsão não descaracteriza a existência de duas operações de circulação de mercadorias.

12.1. Há, no entanto, uma exceção aplicável quando a circulação física das mercadorias se dá exclusivamente no território deste Estado de São Paulo, pois, de acordo com o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

13. Foi esse o entendimento trazido pela Resposta à Consulta Tributária 27775/2023, deste órgão consultivo, a qual tratou da venda à ordem no caso em que o vendedor remetente está localizado em São Paulo, o adquirente original no Estado de Goiás e o destinatário final no Estado de Minas Gerais. Nessa situação, restou claro que a tributação a ser observada na operação de venda de estabelecimento localizado em São Paulo para adquirente em Goiás, com entrega diretamente a destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, deveria levar em consideração o Estado em que se encontra o adquirente originário.

14. Da mesma forma, a Resposta à Consulta Tributária 22888/2020, mencionada pela Consulente como fundamento de seu questionamento, está totalmente de acordo com o entendimento explicitado acima, ou seja, naquele caso, houve a aplicação do disposto no § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, uma vez que a circulação física da mercadoria se deu exclusivamente no território deste Estado de São Paulo.


15. Portanto, como mencionado anteriormente, a operação de venda à ordem é caracterizada por duas operações mercantis, em regra, tributadas (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário final da mercadoria). Dizer que uma operação de venda à ordem é interestadual não significa dizer que as duas operações mercantis sejam necessariamente interestaduais. O instituto da venda à ordem permite uma variedade de combinações de localizações das partes envolvidas e requer que cada combinação seja analisada concretamente para se obter a tributação aplicável em relação às operações mercantis componentes desse instituto.

16. Mais uma vez a título de exemplo, tomemos a Resposta à Consulta Tributária nº 27582/2023, que trata de operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado. Naquele caso a tributação interna foi aplicada somente na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, ambos paulistas, enquanto na operação realizada entre o adquirente original e o destinatário de outro Estado foi aplicada a alíquota interestadual.

17. Verifica-se, então, que a situação apresentada pela Consulente (item 2) está em sintonia com o entendimento exposto acima, já que considera a aplicação da alíquota interestadual de 12% (CFOP 6.119) em relação à operação que destina a mercadoria do Vendedor Remetente localizado no Estado de Tocantins ao Adquirente Originário paulista e da alíquota interna de 18% (CFOP 5.120) em relação à operação realizada entre o Adquirente Originário e o Destinatário Final, ambos paulistas (segunda operação mercantil).

18. Feitas essas considerações, de fato, não há que se falar no diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, em relação às aquisições interestaduais da Consulente, ou seja, em relação à primeira operação mercantil. Entretanto, na comercialização dos lingotes de alumínio realizada pela Consulente para o contribuinte paulista, Destinatário Final (segunda operação mercantil), tendo em vista se tratar de operação interna tributada, a Consulente aplicará o diferimento conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, ainda que, por sua conta e ordem, a mercadoria seja entregue pelo seu fornecedor diretamente ao cliente.

19. Ademais, convém recordar que, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do referido artigo 400-D, o imposto será diferido para o momento em que ocorrer (i) sua saída para outro Estado, (ii) sua saída para o exterior ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas.


20. Por fim, cabe o alerta de que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado, os atos e negócios jurídicos realizados com o fito de escamotear o real fato gerador da obrigação tributária, o que ocorre, por exemplo, quando se celebram atos e negócios jurídicos estruturados, mas desprovidos da essência negocial prevista na legislação tributária, ou, ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outras tratativas, de natureza diversa.

20.1. Recorda-se, ainda, que, conquanto a autonomia da vontade e a livre iniciativa sejam inerentes aos atos negociais dos particulares, a eles cabe a guarda da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo, portanto, zelar pela lisura de suas práticas negociais. Assim, não podem os contribuintes se valer de negócios jurídicos estruturados, tal como uma venda a ordem interestadual fictícia, com o intuito de se eximirem, ainda que em parte, do dever fundamental de pagar tributos.

21. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

sábado, 20 de abril de 2024

PERSE - BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.

Fonte da imagem: Portal Eventos


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL.

Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.

ADICIONAL DO IRPJ.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.

Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins referentes ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data do mês de publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.




ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.



ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.

Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal


INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeito o questionamento sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX.

Solução de Consulta Cosit nº 89, de 17 de abril de 2024          

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, de 16 de abril de 2024             

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias