domingo, 19 de março de 2023

PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.



Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações com estojo escolar.

 



Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar.

I. As operações com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), relata que comercializa a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que essa classificação na NCM é feita de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 65 - SRRF08/Diana de 2013, a Solução de Divergência nº 8 – Coana de 2014 e a Solução de Consulta nº 98.563 – Cosit de 2019.





3. Apresenta arquivo com imagens das mercadorias estojos escolares que comercializa, e as Soluções de Consulta nº 65 - SRRF08/Diana e nº 98.563 - Cosit.

4. Informa, relativamente à sujeição ao regime de substituição tributária das operações com a citada mercadoria, e considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, que seus clientes argumentam não haver na Portaria CAT 68/2019 a descrição da mercadoria estojo escolar.

5. Questiona, se as operações com a mercadoria estojo escolar, classificada conforme entendimento da Receita Federal do Brasil no código 4202.92.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.





Interpretação

6. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7. Como bem apontado no relato, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.


8. Com efeito, a Portaria CAT 68/2019, que atualmente relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, traz no Anexo XIX, relativo a produtos de papelaria e papel (artigo 313-Z13 do RICMS/2000), a indicação do código 4202.9 da NCM em seus itens 5 e 6. Todavia a descrição desses itens é relativa a “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes” e “baús, malas e maletas para viagem”, não havendo menção à mercadoria “estojo escolar”.

9. Logo, respondendo ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista não haver essa descrição de mercadorias entre aquelas relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27337/2023, de 13 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2023

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

ICMS/SP - ITBI – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo - Alíquota.

 



Ementa

ITBI – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo - Alíquota.

I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimentos ocorridos em 1983 e 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.

II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.

III. Sobre a base de cálculo, na transmissão causa mortis, aplica-se a alíquota de 4%.

IV. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) até 31 de janeiro de 1989, e, após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.





Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que, ao iniciar o rito processual para abertura de inventário do pai, falecido ao final de 2022, verificou a existência de um bem imóvel urbano neste Estado ainda registrado em nome dos avós paternos, que faleceram em 1983 e 1989. Dessa forma, apresenta consulta em relação aos impostos sucessórios incidentes no inventário dos avós.

2. Cita o artigo 105 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 11 e 15 da Lei nº 9.591/1966, que dispõem respectivamente sobre a alíquota e a base de cálculo, mencionando que na época do falecimento dos avós paternos era esta lei que regulamentava o imposto. Refere-se ainda ao artigo 113 da Lei nº 6.374/1989 que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

3.1. Se o referido bem imóvel estará sujeito ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos.

3.2. Se a base de cálculo será o valor utilizado para lançamento do IPTU em 1983 e 1989.

3.3. Se a alíquota será de 4%.

3.4. Se a legislação atual permite que se efetue a atualização monetária do tributo devido no período compreendido entre o falecimento ocorrido em 1983 até 31 de janeiro de 1989 pelos índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e, após o intervalo em questão até o recolhimento do imposto, segundo a variação das UFESPs.


Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que esta resposta ater-se-á às questões apresentadas sobre a base de cálculo, alíquota e atualização monetária do imposto, não entrando no mérito sobre o inventário e a partilha de bens, uma vez que o Consulente não apresenta maiores informações sobre o processo, como os dados dos herdeiros, do regime de casamento dos falecidos e do próprio bem imóvel objeto da transmissão causa mortis.

5. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do primeiro óbito (1983) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis.

6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.



7. A Lei nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

8. Nesse sentido, como o segundo óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador também era regido pela Lei 9.591/1966. Desse modo, os fatos geradores do imposto ocorridos em 1983 e 1989 (datas dos óbitos dos avós paternos) são regidos pela Lei 9.591/1966.

9. Frise-se que para os imóveis localizados neste Estado a serem partilhados, o valor da base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, é “o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”, observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967. Também é importante ressaltar que tal valor será “considerado à data da abertura da sucessão” (conforme artigo 15, §1º, da Lei nº 9.591/1966).



10. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.

11. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data, como no caso desta consulta, deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27046/2023, de 16 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

ICMS/SP - Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

 

Fonte da Imagem: Cake ERP

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios.

II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.




Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da CNAE), relata que efetua venda destinada à matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.

2. Informa que na Nota Fiscal constarão, nos dados adicionais, o endereço e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos destinatários, bem como o local da entrega da mercadoria, de acordo com o artigo 541, § 3º, do RICMS/ES-2002, do Estado do Espírito Santo.

3. Assim, questiona se poderá efetuar a operação nos termos mencionados, tendo em vista a autorização prevista no Estado de destino, salientando que, na legislação tributária paulista, o artigo 125, §4º e §5º, do RICMS/2000, prevê a entrega em filial somente quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem no Estado de São Paulo.





Interpretação

4. Inicialmente, é importante destacar, como foi observado pela Consulente, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal expressa para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque tal disciplina compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.

5. No que diz respeito à legislação paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que destinadas fisicamente a filial no mesmo Estado por autorização do fisco de destino, devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).

6. Assim, para o Estado de São Paulo, não há óbice à entrega em endereço do estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente, devendo ser feita tal indicação nos campos referentes ao local de entrega. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Espírito Santo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

ICMS/SP - Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

 


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

II. As saídas realizadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.




Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/06), informa que era optante pelo regime tributário do Simples Nacional até a competência de 09/2021 e que realiza vendas tanto na modalidade presencial bem como por meio do comércio eletrônico.

2. Acrescenta que grande parte dos produtos adquiridos para revenda, classificados no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão dentro da sistemática da substituição tributária do ICMS. E, em função das vendas a consumidor final se concentrarem nas demais Unidades Federativas, optou em não aderir ao ROT-ST em busca de pleitear o ressarcimento do ICMS-ST nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 como também cumprir com a nova redação dada ao artigo 265 do RICMS/2000 seguindo os princípios da Portaria CAT 42/2018.

3. Por fim, considerando que não realizou o credenciamento do ROT-ST e que era optante pelo Simples Nacional até a competência de 09/2021, questiona:

3.1. Há vedação ao Simples Nacional quanto ao ressarcimento do ICMS-ST nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000?

3.2. Caso não haja objeção, o procedimento de apuração de valores a serem ressarcidos ou complementados segue a mesma regra aplicável aos contribuintes optantes pelo RPA?





Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta abrangerá apenas as operações em que a mercadoria tenha sido adquirida com o ICMS retido por substituição tributária e posteriormente tenha sido revendida a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. Nessa linha, ficará adstrita às operações realizadas até a competência de setembro de 2021, objeto de questionamento.

5. Ademais, levando em conta o teor do questionamento e que, segundo seu relato, a Consulente realiza vendas na modalidade presencial e por meio do comércio eletrônico, vale elucidar que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

6. Posto isso, há que se esclarecer que a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizou que, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" (DIFAL).




7. Nesse ponto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS-93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS 93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.

8. Porém, em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, o STF suspendeu a eficácia dessa cláusula nona (obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes do Simples Nacional que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada). Nesse contexto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontrava-se suspensa até que o mérito dessa ação fosse definitivamente julgado.

9. Então, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade, de acordo com a legislação vigente até dezembro de 2021, de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final nele localizado.




10. Sendo assim, por força da referida decisão de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizasse a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deveria continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

11. Com efeito, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:

“1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

[...]

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.” (grifo nosso)

12. Depreende-se do exposto que, quanto aos fatos geradores realizados entre 18/02/2016 até setembro de 2021, não há o que se falar em ressarcimento do ICMS-ST previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 nas saídas realizadas por optantes do Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

13. Desse modo, para os fatos geradores até setembro de 2021 em questão, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devia ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.




14. Nesse aspecto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

15. Ressalta-se que, para as demais hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional tem direito a pedir o ressarcimento do imposto nos termos da Portaria CAT-42/2018.

16. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00025212/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25212M1/2023, de 06 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

sábado, 17 de dezembro de 2022

ICMS/SP – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.

 


Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria Pão Bola, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

II. As operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000.





Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), expõe dúvida quanto à tributação da mercadoria “Pão Bola”, classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no código 17.062.00 do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a qual é comercializada na forma congelada, pré assada e com peso unitário de 70 gramas. Traz relatório de seu “sistema de qualidade técnica” no qual constam informações gerais relativas a esta mercadoria.

2. Informa que a mercadoria Pão Bola tem a mesma formulação do pão francês, o qual está sujeito à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, além de não estar sujeito ao regime de substituição tributária quando comercializado com peso unitário de até 200 gramas.

3. Indica que a mercadoria Pão Bola está sujeita à alíquota do ICMS de 13,30% e Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 41,07%.

4. Questiona se pode classificar o Pão Bola como pão francês, a fim de enquadrá-lo na redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e retirá-lo da sujeição ao regime de substituição tributária.





Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. Observe-se que o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria pão francês ou de sal. Este dispositivo descreve essa mercadoria, pão francês ou de sal, como aquela de consumo popular, obtida “pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas”.

7. Logo, em conformidade com essa descrição, constante do citado dispositivo, verifica-se que:

7.1 para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

7.2 os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

7.3 não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

7.4 é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

7.5 o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.





8. Cumpre, portanto, observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

9. Ademais, as informações contidas no relatório do “sistema de qualidade técnica” da Consulente, no qual estão listadas as características da mercadoria “Pão Bola”, levam a crer que este pão é diferente do pão francês ou de sal. Aparentemente o Pão Bola não pode ser considerado como pão de consumo popular, além de não possuir fermento biológico como ingrediente, o qual é indispensável para caracterização como pão francês ou de sal.

10. Não fosse isso, a denominação desse pão como Pão Bola ao invés de simplesmente pão francês ou pão de sal tem, provavelmente, razões econômicas. Mesmo que fossem mercadorias inerentemente iguais, a utilização de denominação diferente já lhe adiciona valor, e por conseguinte, o diferencia do chamado pão francês ou de sal de consumo popular.

11. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

12. Conclui-se, por conseguinte, a partir das informações fornecidas pela Consulente, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o Pão Bola, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.





13. Quanto à sujeição ao regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a contribuinte paulista, conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria Pão Bola está classificada no código 1905.90.90 da NCM e 17.062.00 do CEST, correspondentes ao item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o qual é relativo às mercadorias descritas como "Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03".

14. Note-se que o CEST 17.062.03, conforme disposto no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, é relativo apenas à mercadoria "pão francês até 200 gramas", o qual, por força dessa descrição, o exclui do referido item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o que não ocorre com os outros tipos de pães, entre eles o Pão Bola.

15. Logo, as operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, devendo as operações com essas mercadorias observar as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 12/2009, além de atender às regras do artigo 264 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26797/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

ICMS/SP - ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

 


Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.





Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica peças por encomenda, em operações nas quais solicita pagamento de sinal por ocasião dos pedidos de encomenda.

2. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, na data do pedido, e, após fabricada a peça, emite Nota Fiscal de Remessa, com CFOP 5.116.

3. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento, no sentido de que, para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional, deve considerar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista se tratar do momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria.





Interpretação

4. Inicialmente, a presente resposta adotará a premissa de que a emissão da nota fiscal de simples faturamento e a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ocorrerão no mesmo ano-calendário.

5. Posto isso, cumpre notar que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

5.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.





5.2. O parágrafo único do artigo 19 da Resolução CGSN nº 140/2018, por sua vez, estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

6. Assim, por todo o exposto, sendo facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a adoção dos regimes de caixa ou de competência, a Consulente deverá tributar suas operações conforme opção feita para o ano-calendário, adotando como base de cálculo, portanto, a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou a receita efetivamente recebida, no Regime de Caixa.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

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